Em virtude de suas ordenações, um padre pode benzer todas as coisas e até consagrar pão e vinho ao ponto desses mesmos virarem o próprio Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo. Mas quando quer que seja, em seu ministério, que ele tenha que lidar autoritariamente com o povo, ele necessita, acima do poder da Ordenação, o da Jurisdição, que lhe concede poderes para julgar e guiar seu rebanho. Jurisdição é, então, necessária para a validade em si dos sacramentos da Confissão e Matrimônio.
Agora, os Sacramentos foram dados por Nosso Senhor como o ordinário e principal meio de salvação e santificação. A Igreja, consequentemente, tem sua suprema lei a salvação das almas
(Can.1752, CIC-1983), deseja a pronta disponibilidade desses sacramentos, em especial a Confissão (Can. 958). A Igreja deseja padres
(Can. 1026) e concedem-lhes livres poderes para ouvirem confissões
(Can. 967, s2). Essa jurisdição de ouvir confissões só pode ser revogada por uma grave razão
(Can. 974, s1). Jurisdição é dada ordinariamente por um mandato do Papa, do Bispo Diocesano ou talvez pelo Padre Paroquial. Os padre da FSSPX não possuem jurisdição dessa forma. Em compensação, ela recebe extraordinariamente, é a Igreja que supre essa jurisdição (extraordinária) sem passar pelas autoridades (ordinárias) constituídas. Isso é previsto no CIC de 1983:
* Quando o fiél pensa que o padre possui jurisdição
(Can. 144) [erro comum]
*Quando há uma probabilidade e dúvida positiva que o Padre possui jurisdição
(Can.144),*Quando um Padre inadvertido continua a ouvir confissões ao ter suas fuculdades vencidas
(Can.142, §2), e
*Quando o penitente se encontra em perigo de morte (e aí até mesmo um padre laicizado ou apóstata, mesmo tendo um padre católico a disposição)
(Canons 976, 1335). Assim sendo, a Igreja, querendo a pronta disponibilidade da penitência, extraordinariamente supre a jurisdição em decorrência da necessidade de seus filhos, e a jurisdição é concedida com ainda mais abundância aonde se encontra mais necessária.
Agora, a natureza da presente crise na Igreja é tanta, que fiéis podem em casos concretos, sentirem impossibilitados de se aproximarem (para sacramentos) de padres com jurisdição ordinária. Portanto, quando quer que seja que o fiel necessite das graças da penitência de Padres com julgamentos e conselhos confiáveis, eles poderão fazer, mesmo que os Padres não tenham jurisdição ordinária. Até mesmo um Padre suspenso pode fazer isso para um fiel que o peça: "por qualquer justa causa que seja"
(Can. 1335). E isso seria, ainda mais o caso, se o fiel Católico puder prever que ele será privado do verdadeiro Sacramento da Penitência dos Padres com jurisdição ordinária até sua morte. Somente Deus sabe quando essa crise terminará.
A forma extraordinária para casamentos é prevista no
Canon 1116, §1. Se um casal não tem como chegar a um Padre paroquial "sem sérias inconveniências" -- e eles podem considerar a insistência em terem a Missa do Novo Ordo no casamento, ou as apreenções referentes o ensino moral no curso de noivado-- e se eles preverem essas circunstâncias por pelo menos um mês, eles poderão se casar apenas perante testemunhas, e outro Padre (ex: Padres da FSSPX) se possível
(Can. 1116 §2).
Mesmo se alguém quiser considerar os argumentos acima como apenas prováveis, a jurisdição continuaria certamente sendo suprida pela Igreja
(canon 144). Portanto, nós devemos responder afirmativamente, Padres Tradicionais possuem jurisdição que não é territorial nem pessoal,
mas suprida (pela Igreja - Ecclesia Suplet) em vista das necessidades dos fiéis.Padres do Seminário da Holy Cross