Ao responder um leitor de seu Blog chamado Brendan, que tinha dúvidas quanto as eventuais celebrações ou concelebrações por parte dos Redentoristas (agora F.SS.R) no Novo Ordo, Padre Michael Mary deixa CLARO a tragédia que muitos já esperavam acorrer... Eis então a resposta:
"Para Brendan": Obrigado, eu olhei sua indagação. Nós fomos assegurados que não precisaríamos celebrar nem concelebrar a Missa do Novo Ordo. Essas seguranças nos deu coragem para fazer o que consideramos ser a coisa certa e procuramos reconciliação com a Santa Sé.
Mas é claro que fora do Monsteiro, se um dos nossos padres quiser concelebrar, não podemos impedí-lo. Ok. Isso é algo que nós particularmente não gostamos, mas aceitamos.....
Por isso, precionar-nos contra parede por uma resposta só nos possibilita dizer que dentro do Monsteiro teremos a lei de que somente o Missal Romano de 1962 poderá ser usado, mas que fora do Monsteiro será segundo a escolha de cada padre celebrar ou não a Missa Nova; essa é a lei da Igreja.
Essa escolha pode requerer que alguém "amacie" e celebre ou concelebre a Missa Nova quando fora do Monsteiro... mas... nunca se reconciliar com a Igreja existe uma possibilidade muito maior, talvez até quase incurável em tempo, e por isso eternamente trágica: que é após anos 'resistindo' a vontade do Papa, a alma do padre possa endurecer e cair em... cisma..... que é morte. A vida é cheia de escolhas. Deixe-nos trabalhar com temor e tremulação pela nossa salvação.
http://papastronsay.blogspot.com/2008/07/no-more-servants-but-sons-gal-iv7.html?showComment=1216768560000 (*resposta á Brendan ao final da página) (Ênfases são minhas)
_________
Quanto a celebração e/ou concelebração da Missa Nova por parte dos religiosos de Papa Strosey creio ser desnecessário qualquer adição as já tão claras e infelizes declarações do Padre Michael Mary.
Mas fico aqui a pensar com meus botões se os padres (Bispos?) de corações "endurecidos" a qual ele se refere, são os mesmos padres (Bispos) que sempre fizeram suas ordenações....
Se for, pobre Santo Afonso!
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23/07/2008
22/07/2008
Bispo Fellay contesta declaração dos Transalpinos á respeito da jurisdição suprida á superiores religiosos
por John Vennari
18 de Julho, o Padre Michael Mary, superior dos Redentoristas Transalpinos (chamado agora Filhos do Santo Redentor), declarou que acredita que os superiores religiosos de ordens tradicionais “irregulares”, tais como aqueles alinhados com a Sociedade St. Pius X, não têm nenhuma jurisdição suprida. Mais adiante ele declarou, “Nós perguntamos á SSPX sobre esta questão e igualmente aos Dominicanos tradicionalistas da França. Ambos concordaram que não havia nenhuma 'jurisdição suprida' para superiores religiosos.”
Muitos ficaram chocados e confusos com esta declaração. Por que Arcebispo Lefebvre, um homem cujo conhecimento da teologia e lei canônica era profundo, incentivaria ordens religiosas tradicionais se os superiores não tivessem ao menos a mínima jurisdição suprida para receber os votos religiosos, tanto os simples como os perpétuos?
No dia 22 de Julho telefonei para vossa Excelência Bispo Fellay, superior geral da Sociedade St. Pius X, pedindo que desse seu comentário na alegação do Padre Michael Mary. Vossa Excelência emitiu-me a seguinte declaração para a publicação:
Resposta do Bispo Fellay
Caro Sr. Vennari,
Obrigado pela conversa telefônica de hoje. Eu posso afirmar-lhe que nós nunca tivemos nenhum problema em justificar nossa jurisdição ou a usada nas várias congregações religiosas da tradição.
Estou muito surpreso em ouvir que Fr. Sim (Padre Michael Mary) pretende que nós concordemos com ele, ou que não tenhamos nenhuma resposta para o que eu chamo, seu problema.
Obviamente quando já não mais se percebe que há uma crise na Igreja, pode-se cair em tais problemas.
A jurisdição suprida é um termo complexo aonde explica que em determinados casos onde o normal, "ordinário" canal de autoridade não funciona corretamente, a Igreja vem sim para ajudar.
O Código de Direito Canônico menciona esta jurisdição suprida para o exercício de alguns sacramentos. Mas pode facilmente ser estendido a outras situações sempre que um ato da autoridade é exercido fora do canal ordinário da autoridade, devido às circunstâncias peculiares, especialmente falha humana. A Igreja não é um corpo tirânico nem positivista ou legalista. Quando se diz que a lei suprema é a salvação das almas, apenas lembram a todos que esta é a própria razão para as leis e a autoridade da Igreja.
A Igreja Católica tem tal consideração com a importância da salvação das almas que, sabendo das falhas humanas, como uma boa mãe, ela fará de tudo para que se possa superar o obstáculo do erro humano e da carência. Consequentemente a jurisdição suprida, é uma jurisdição dada (ad casum) diretamente pela instituição da Igreja para assegurar ainda mais a salvação das almas.
Este mesmo princípio pode obviamente ser aplicado às comunidades religiosas.
Com minhas orações e bênçãos
+Bernard Fellay
http://www.cfnews.org/Fellay-SuplJurs.htm
18 de Julho, o Padre Michael Mary, superior dos Redentoristas Transalpinos (chamado agora Filhos do Santo Redentor), declarou que acredita que os superiores religiosos de ordens tradicionais “irregulares”, tais como aqueles alinhados com a Sociedade St. Pius X, não têm nenhuma jurisdição suprida. Mais adiante ele declarou, “Nós perguntamos á SSPX sobre esta questão e igualmente aos Dominicanos tradicionalistas da França. Ambos concordaram que não havia nenhuma 'jurisdição suprida' para superiores religiosos.”
Muitos ficaram chocados e confusos com esta declaração. Por que Arcebispo Lefebvre, um homem cujo conhecimento da teologia e lei canônica era profundo, incentivaria ordens religiosas tradicionais se os superiores não tivessem ao menos a mínima jurisdição suprida para receber os votos religiosos, tanto os simples como os perpétuos?
No dia 22 de Julho telefonei para vossa Excelência Bispo Fellay, superior geral da Sociedade St. Pius X, pedindo que desse seu comentário na alegação do Padre Michael Mary. Vossa Excelência emitiu-me a seguinte declaração para a publicação:
Resposta do Bispo FellayCaro Sr. Vennari,
Obrigado pela conversa telefônica de hoje. Eu posso afirmar-lhe que nós nunca tivemos nenhum problema em justificar nossa jurisdição ou a usada nas várias congregações religiosas da tradição.
Estou muito surpreso em ouvir que Fr. Sim (Padre Michael Mary) pretende que nós concordemos com ele, ou que não tenhamos nenhuma resposta para o que eu chamo, seu problema.
Obviamente quando já não mais se percebe que há uma crise na Igreja, pode-se cair em tais problemas.
A jurisdição suprida é um termo complexo aonde explica que em determinados casos onde o normal, "ordinário" canal de autoridade não funciona corretamente, a Igreja vem sim para ajudar.
O Código de Direito Canônico menciona esta jurisdição suprida para o exercício de alguns sacramentos. Mas pode facilmente ser estendido a outras situações sempre que um ato da autoridade é exercido fora do canal ordinário da autoridade, devido às circunstâncias peculiares, especialmente falha humana. A Igreja não é um corpo tirânico nem positivista ou legalista. Quando se diz que a lei suprema é a salvação das almas, apenas lembram a todos que esta é a própria razão para as leis e a autoridade da Igreja.
A Igreja Católica tem tal consideração com a importância da salvação das almas que, sabendo das falhas humanas, como uma boa mãe, ela fará de tudo para que se possa superar o obstáculo do erro humano e da carência. Consequentemente a jurisdição suprida, é uma jurisdição dada (ad casum) diretamente pela instituição da Igreja para assegurar ainda mais a salvação das almas.
Este mesmo princípio pode obviamente ser aplicado às comunidades religiosas.
Com minhas orações e bênçãos
+Bernard Fellay
http://www.cfnews.org/Fellay-SuplJurs.htm
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