27/07/2008

É permitido o divórcio em caso de adultério ?!?!?!


Sendo essa frase do título repetida em tom afirmativo por um de meus parentes a uma pessoa ainda mais próxima de minha família, resolvi esclarecer esta questão que normalmente só seria debatida com protestantes dos mais variados naipes, mas como os 'frutos' do Concílio Vaticano II e os movimentos ditos "carismáticos" protestantizaram os católicos, eis que terei que defender um CLARÍSSIMO ensino Católico frente a uma pessoa católica, ou que se diz uma, para o bem de suas almas.

Digo que ao menos se considera Católica porque o [1] Concílio de Trento (Dogmático e infalível) dedica um cânon inteiro, o 7°, em que se define a infalibilidade da Igreja na interpretação da doutrina autêntica de Cristo:

[2]977. Cân. 7. Se alguém disser que a Igreja erra quando ensinou e ensina que, segundo a doutrina evangélica e apostólica (Mc 10; l Cor 7), o vínculo do matrimônio não pode ser dissolvido pelo adultério dum dos cônjuges e que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimonio em vida do outro cônjuge, e que comete adultério tanto aquele que, repudia a adúltera, casa com outra, como aquela que, abandonado o marido, casa com outro — seja excomungado.

Tomara que ela perceba que o erro é dela, e não da Igreja de Cristo; caso contrário estará excomungada, haja vista que pelo menos agora ela sabe o que a Santa Igreja ensina INFALIVELMENTE através do Dogmático Concílio de Trento, não podendo assim justificar sua errônea "interpretação" de tão importante e esclarecido assunto. Isso sem dizer que o matrimônio faz parte da Lei Natural, ou seja, a ignorância invencível seria bastante rara frente tal assunto, talvez impossível.

Eis a passagem bíblica que usaram (coincidentemente a mesma usada pelos protestantes para desunir o que Deus uniu) para justificarem o injustificável:

Todo aquele que repudiar sua mulher, a não ser em caso de adultério (incidente nisi fornicationis causa ), e casar com outra, comete adultério; e o que se casar com a repudiada, também adultera. (São Mateus XIX, 9).

[1]Esse texto deve ser explicado juntamente com alguns outros, no qual Cristo diz explicitamente:

"Qualquer um que repudiar sua mulher e se casar com outra, comete adultério contra a primeira; e, se a mulher repudiar seu marido e se casar com outro, comete adultério" (São Marcos X, 11-12).

[2]O que se permite é a separação, quando a vida em comum se torna impossível, por motivo gravíssimo (como o do adultério citado nesse texto do Evangelho) para a reta educação dos filhos, etc. ; mas jamais permitindo um novo casamento e/ou amasiamento para aquele que se separou, pois isso também seria adultério.

[1]O versículo de S. Mateus não pode ser interpretado senão como uma simples separação de corpos sem ruptura vincular.

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Outras passagens ajudariam o entendimento desta questão caso não usassem a feroz e assassina tesoura protestante, que corta o que lhe convém para justificação de suas heresias....
Portanto, a passagem de São Mateus, há de ser interpretada JUNTAMENTE com a dos outros Evangelistas: São Marcos (acima) e São Lucas (abaixo).

Todo o que larga a sua mulher e casa com outra, comete adultério; e o que esposar (casar com) aquela que foi deixada pelo marido comete adultério. (S. Lucas, XVI, 18).

Obviamente que inúmeras pessoas se sentem desamparadas e até mesmo desesperadas ao serem abandonadas ou traídas por seus respectivos cônjuges, podemos entender muito bem que esse sentimento é extremamente doloroso e realmente difícil, mas Jesus exorta-nos a entregarmos á Ele nossos fardos para que Ele possa diminuir o peso do mesmo. É n'Ele que devemos depositar nossa confiança. É n'Ele que devemos nos espelhar, sua Cruz e sua Coroa de Espinhos são indispensáveis, assim como a intercessão poderosa de Sua Sempre Santa Mãe, a Virgem Maria, para o desenrolar de histórias como estas... Creio ser desnecessário dizer que sozinhos não conseguiremos viver uma vida segundo a vontade de Nosso Senhor Jesus Cristo!

O sentimento de desamparo e desespero, por vezes vem acompanhado por um de revolta, de revídio. Estes não são provenientes do Altíssimo, pelo contrário; é o Demônio que tenta aproveitar-se de uma desestabilidade das almas não-preparadas para a batalha espiritual, para consequentemente conseguir mais facilmente arrastá-las para o inferno, de onde NUNCA poderão sair.

Que os cônjuges abandonados e traídos possam oferecer suas dores para Áquele que também sofreu dores, morrendo ignominiosamente, para a remissão de nossos pecados e salvação de nossas almas.

AMDG

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[1]http://www.permanencia.org.br/revista/vida/Familia/Divorcio.pdf
[2]http://www.montfort.org.br/index.php?secao=cartas&subsecao=doutrina&artigo=20071014103109&lang=bra

23/07/2008

Padre Michael Mary dá sinal do que estar por vir.... e o sinal não é nada bom! Previsível?

Ao responder um leitor de seu Blog chamado Brendan, que tinha dúvidas quanto as eventuais celebrações ou concelebrações por parte dos Redentoristas (agora F.SS.R) no Novo Ordo, Padre Michael Mary deixa CLARO a tragédia que muitos já esperavam acorrer... Eis então a resposta:

"Para Brendan": Obrigado, eu olhei sua indagação. Nós fomos assegurados que não precisaríamos celebrar nem concelebrar a Missa do Novo Ordo. Essas seguranças nos deu coragem para fazer o que consideramos ser a coisa certa e procuramos reconciliação com a Santa Sé.

Mas é claro que fora do Monsteiro, se um dos nossos padres quiser concelebrar, não podemos impedí-lo. Ok. Isso é algo que nós particularmente não gostamos, mas aceitamos.....

Por isso, precionar-nos contra parede por uma resposta só nos possibilita dizer que dentro do Monsteiro teremos a lei de que somente o Missal Romano de 1962 poderá ser usado, mas que fora do Monsteiro será segundo a escolha de cada padre celebrar ou não a Missa Nova; essa é a lei da Igreja.

Essa escolha pode requerer que alguém "amacie" e celebre ou concelebre a Missa Nova quando fora do Monsteiro... mas... nunca se reconciliar com a Igreja existe uma possibilidade muito maior, talvez até quase incurável em tempo, e por isso eternamente trágica: que é após anos 'resistindo' a vontade do Papa, a alma do padre possa endurecer e cair em... cisma..... que é morte. A vida é cheia de escolhas. Deixe-nos trabalhar com temor e tremulação pela nossa salvação.


http://papastronsay.blogspot.com/2008/07/no-more-servants-but-sons-gal-iv7.html?showComment=1216768560000 (*resposta á Brendan ao final da página) (Ênfases são minhas)


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Quanto a celebração e/ou concelebração da Missa Nova por parte dos religiosos de Papa Strosey creio ser desnecessário qualquer adição as já tão claras e infelizes declarações do Padre Michael Mary.

Mas fico aqui a pensar com meus botões se os padres (Bispos?) de corações "endurecidos" a qual ele se refere, são os mesmos padres (Bispos) que sempre fizeram suas ordenações....

Se for, pobre Santo Afonso!

22/07/2008

Bispo Fellay contesta declaração dos Transalpinos á respeito da jurisdição suprida á superiores religiosos

por John Vennari

18 de Julho, o Padre Michael Mary, superior dos Redentoristas Transalpinos (chamado agora Filhos do Santo Redentor), declarou que acredita que os superiores religiosos de ordens tradicionais “irregulares”, tais como aqueles alinhados com a Sociedade St. Pius X, não têm nenhuma jurisdição suprida. Mais adiante ele declarou, “Nós perguntamos á SSPX sobre esta questão e igualmente aos Dominicanos tradicionalistas da França. Ambos concordaram que não havia nenhuma 'jurisdição suprida' para superiores religiosos.”

Muitos ficaram chocados e confusos com esta declaração. Por que Arcebispo Lefebvre, um homem cujo conhecimento da teologia e lei canônica era profundo, incentivaria ordens religiosas tradicionais se os superiores não tivessem ao menos a mínima jurisdição suprida para receber os votos religiosos, tanto os simples como os perpétuos?

No dia 22 de Julho telefonei para vossa Excelência Bispo Fellay, superior geral da Sociedade St. Pius X, pedindo que desse seu comentário na alegação do Padre Michael Mary. Vossa Excelência emitiu-me a seguinte declaração para a publicação:

Resposta do Bispo Fellay

Caro Sr. Vennari,

Obrigado pela conversa telefônica de hoje. Eu posso afirmar-lhe que nós nunca tivemos nenhum problema em justificar nossa jurisdição ou a usada nas várias congregações religiosas da tradição.

Estou muito surpreso em ouvir que Fr. Sim (Padre Michael Mary) pretende que nós concordemos com ele, ou que não tenhamos nenhuma resposta para o que eu chamo, seu problema.

Obviamente quando já não mais se percebe que há uma crise na Igreja, pode-se cair em tais problemas.

A jurisdição suprida é um termo complexo aonde explica que em determinados casos onde o normal, "ordinário" canal de autoridade não funciona corretamente, a Igreja vem sim para ajudar.

O Código de Direito Canônico menciona esta jurisdição suprida para o exercício de alguns sacramentos. Mas pode facilmente ser estendido a outras situações sempre que um ato da autoridade é exercido fora do canal ordinário da autoridade, devido às circunstâncias peculiares, especialmente falha humana. A Igreja não é um corpo tirânico nem positivista ou legalista. Quando se diz que a lei suprema é a salvação das almas, apenas lembram a todos que esta é a própria razão para as leis e a autoridade da Igreja.

A Igreja Católica tem tal consideração com a importância da salvação das almas que, sabendo das falhas humanas, como uma boa mãe, ela fará de tudo para que se possa superar o obstáculo do erro humano e da carência. Consequentemente a jurisdição suprida, é uma jurisdição dada (ad casum) diretamente pela instituição da Igreja para assegurar ainda mais a salvação das almas.

Este mesmo princípio pode obviamente ser aplicado às comunidades religiosas.

Com minhas orações e bênçãos

+Bernard Fellay

http://www.cfnews.org/Fellay-SuplJurs.htm