21/05/2010
Cardeal Pacelli, futuro Papa Pio XII, e seu ingresso na "Ordem Terceira de São Domingos"
«Os Anais da Ordem dos Pregadores de Novembro-Dezembro últimos publicaram a notícia de que o dia 26 de Dezembro, em que a Igreja Universal comemora a festa do seu protomártir, à I da tarde, no oratório particular da sua residência, Rev.mo Mestre Geral da Ordem deu o hábito da Ordem Terceira de S. Domingos ao Eminentíssimo Cardial Eugenio Pacelli, Secretário de Estado de Sua Santidade, o qual, acto seguido, fez a sua profissão na Ordem.
O Cardial Pacelli, lê-se nos mesmos Anais, é um varão esclarecido, desde a sua juventude, verdadeiramente dominicano de coração, e acrescentam:
«Por sua grande admiração pela doutrina e santidade dos exímios doutores da Ordem, Tomás de Aquino e Alberto Magno, tomou para a sua vida dominicana o nome de ambos, querendo ficar-se chamando «Tomás-Alberto».
Escreve ainda a referida publicação que: «a esta brilhantíssima cerimónia, que fará época nos nossos anais, assistiu pessoalmente tôda a Comunidade da Curia , alegrando-se no Senhor por ter outorgado nestes tempos tanta honra à Ordem de S. Domingos».
E dizem mais que «por este motivo o Rev.mo Mestre Geral, comovido pela alegia que lhe embargava a voz, pronunciou brilhantíssima alocução apropriada às circunstâncis.»
«Terminada a cerimónia – concluem o Anais – o Eministentísimo Cadial abraçou com doce e entranhado afecto a cada um dos religosos presentes, como já pertencendo à sua família».
Por nossa parte associamo-nos à alegria do Revº Mestre Geral e dos assistentes a esta cerimónia, congratulando-nos pelo notável acontecimento.
in «Flores de S. Domingos», Ano II, Maio de 1936
Estudo sobre a Ordem dos Pregadores
REGRA DOS IRMÃOS E IRMÃS DA ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO DOMINGOS
REGRA DOS IRMÃOS E IRMÃS DA ORDEM TERCEIRA SECULAR DE S. DOMINGOS
Capítulo I
Da natureza e fim da Ordem Terceira
1. A Ordem Terceira secular dos Irmãos Pregadores, Ordem da Penitência de S. Domingos, também chamada de Milícia de Jesus Cristo, é uma associação de Fiéis que, vivendo no mundo e fazendo-se participantes da vida religiosa e apostólica da Ordem dos pregadores, segundo uma Regra própria aprovada pela Santa Sé, se esforçam por atingir a perfeição cristã sob a direcção da mesma Ordem.
2. O fim desta Ordem Terceira é a santificação própria ou promover a prática de uma vida cristã mais perfeita e a salvação das almas por meios adequados ao estado dos fiéis que vivem no século.
3. Os meios para conseguir esse fim são, além dos preceitos comuns a todos os fiéis e dos deveres do próprio estado, estoutros: a observância desta Regra, principalmente a oração assídua e quanto possível litúrgica, a prática da penitência, as obras do apostolado em defesa da fé e da Igreja e as obras de caridade, segundo a condição do próprio estado.
4. As associações da Ordem Terceira chamam-se Fraternidades Terceiras. Todavia, por algum motivo especial, também se pode receber alguém na Ordem Terceira sem que fique pertencendo a Fraternidade alguma.
5. As Fraternidades não se podem erigir validamente sem o consentimento do Ordinário do lugar; e, quanto possível, as Fraternidades de homens devem ser distintas das Fraternidades das mulheres.
6. Tudo quanto se diz dos Terceiros, ainda que pareça referir-se só a homens, deve entender-se também com referência às mulheres, a não ser que pelo texto da própria Regra se deva entender outra coisa.
7. Haja também, quanto possível, Fraternidades de Sacerdotes seculares que, sob a direcção de algum Padre da Ordem, tendam para uma vida apostólica mais perfeita.
Capítulo II
Dos Postulantes e suas condições
8. Antes de mais anda, para que esta Ordem Terceira possa ter um contínuo e perpétuo aumento, o que muito depende da recepção de pessoas bem dispostas, ninguém deve ser recebido na Ordem Terceira sem que, feito um diligente inquérito e uma suficiente provação, conste, segundo um juízo prudente do Director, que é católico, de vida honesta e de boa reputação, animado dum sincero desejo de adquirir a perfeição cristã e que dá esperança de perseverar no bom propósito, principalmente sendo jovem. Muito mais ainda: como filho particular de S. Domingos no Senhor, deve ser, segundo o seu modelo, um propagador e zelador especial da verdade da fé católica e ser dotado duma particular dedicação para com a Igreja e o Romano Pontífice.
9. Assim bem dispostos, podem ser recebidos na Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores todos os fiéis dum e outro sexo, clérigos ou leigos, solteiros ou casados, que já tiverem completado dezoito anos de idade, ou pelo menos, dezassete, mas com licença do Padre Provincial, havendo causa justa. Todavia deve notar-se que não podem ser recebidos nesta ordem Terceira Religiosos nem mesmo pessoas leigas que já pertençam a outra Ordem Terceira. As pessoas casadas não sejam admitidas, ordinariamente, sem o consentimento do outro conjugue, a não ser que ambos ou algum deles tenha motivo pelo qual se julgue prudente proceder doutro modo.
10. Podem receber na Ordem Terceira:
a. O Mestre Geral da Ordem ou o Prior Provincial dentro dos limites da sua jurisdição;
b. O Director da Ordem Terceira legitimamente instituído, para a sua Fraternidade ou um delegado por este, para cada caso particular;
c. Qualquer Sacerdote delegado pelo Mestre da Ordem ou pelo Prior Provincial. Todavia nos lugares onde a Fraternidade já está legitimamente instituída, este Sacerdote não pode usar de tal faculdade sem o consentimento do Director da mesma Fraternidade ou licença especial do Superior que o delegou. A delegação dada pelo Mestre Geral é vitalícia; a delegação dada pelo Provincial precisa de ser confirmada pelo sucessor.
11. Para que alguém seja inscrito numa Fraternidade determinada é necessário, além da aprovação do Director, o consentimento do Conselho da mesma Fraternidade.
Capítulo III
Do Hábito dos Irmãos e Irmãs
12. O Hábito completo da Ordem Terceira, feito de pano comum de lã, consta de túnica de cor branca, correia de coiro para cingir os rins e capa de cor negra com capuz para os Irmãos; com véu, toalha e uma frente de linho para as Irmãs.
13. Os Terceiros, em lugar do Hábito da Ordem, tragam ordinariamente por baixo dos fatos seculares, ao menos, um pequeno escapulário de lã branca.
14. Os Terceiros, nas funções públicas, com o consentimento do ordinário do lugar, bastando obtê-lo uma vez somente para sempre, podem usar o Hábito completo da Ordem Terceira ou alguns distintivos segundo o uso dos lugares. Se porém, assistirem colectivamente não só devem levar os seus distintivos, mas também ser precedidos da cruz própria.
15. É proibido trazer publicamente o hábito completo da Ordem Terceira fora das funções sagradas, a não ser que para isso tenham concessão especial do Mestre da Ordem e licença do Ordinário do lugar.
16. Depois da morte, todos os Terceiros podem ser amortalhados com o Hábito completo da Ordem Terceira, ou também com o dos Irmãos e Irmãs da mesma Ordem.
17. Os fatos seculares devem ser acomodados às condições da idade e estado de cada um, mas neles deve resplandecer a modéstia cristã e principalmente na forma nada deve haver de vaidade mundana que seja indigno de servos e servas de Cristo.
Capítulo IV
Do modo de receber na Ordem Terceira e da Benção do Hábito
18. Terminado o tempo de provação, o Postulante é recebido pelo Director ou seu delegado, diante dum altar da Igreja ou noutro lugar conveniente, segundo o cerimonial da Ordem Terceira, estando presentes pelo menos alguns Terceiros da Fraternidade. Todavia o Postulante pode ser recebido sem testemunhas, se não houver de ser inscrito em Fraternidade alguma.
19. Uma vez recebido legitimamente o Hábito, o novo Terceiro é, por esse mesmo facto, admitido à participação de todos os bens espirituais dos Irmãos e Irmãs da Ordem.
20. O Escapulário deve benzer-se todas as vezes que se renovar. Podem benzê-lo, além daqueles que tem faculdade de receber Terceiros, todos os Sacerdotes da nossa Ordem. Nos lugares, porém, onde não haja Padres da Ordem, nem Director de alguma Fraternidade, qualquer Sacerdote, aprovado para ouvir confissões, o pode benzer.
Capítulo V
Do noviciado e Profissão
21. Os Noviços, antes de serem admitidos à Profissão, devem, durante um ano de provação, sob a direcção do Mestre de Noviços, aprender a Regra para que conheçam as suas obrigações e se esforcem por se compenetrar do espírito do Padre S. Domingos.
22. Terminado o ano de provação, ou ainda antes, se as circunstâncias especiais da pessoa parecerem que assim o exigem, o noviço, com o consentimento da maior parte do Conselho da Fraternidade, seja recebido pelo Director à Profissão.
23. Aqueles que são admitidos, em particular, na Ordem Terceira, podem ser recebidos à Profissão segundo o juízo prudente de quem tem legítima faculdade.
24. A Profissão consiste numa promessa formal, mas sem voto, de viver segundo a Regra da Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores.
25. A Profissão deve fazer-se deste modo:
«Para honra de Deus Todo Poderoso, Pai, Filho e Espírito Santo, e da Bemaventurada Virgem Maria, e do Bemaventurado S. Domingos, eu Irmão N.N, ou Irmã N.N., perante vós Director e Prior (ou Prioresa) da Fraternidade da Ordem da Penitência de S. Domingos deste lugar, que fazeis as vezes do Rev.mo Mestre da ordem, faço profissão e declaro que, daqui em diante, quero viver segundo a Regra e forma dos Irmãos e Irmãs da mesma Ordem da Penitência de S. Domingos, até à morte.»
26. Cada Fraternidade terá um livro para os seus próprios membros, no qual se notarão o nome do recebido, o dia da Vestição e da profissão. Aqueles que receberem Terceiros particularmente, enviarão as mesmas informações ao Padre Provincial do território em que reside habitualmente o Terceiro, ou ao Superior que lhes concedeu a faculdade.
27. Os Irmãos da Ordem Terceira, depois de terem feito tal Profissão, que é perpétua, são obrigados à perseverança nesta Ordem e não podem, sem justa causa, passar para outra Ordem Terceira.
Capítulo VI
Da recitação do Ofício
28. Os Terceiros digam todos os dias ou o Ofício antigo dos P. Nosso, ou o Ofício Pequeno de N. Senhora, segundo o rito dominicano, ou o Rosário inteiro de N. Senhora. Aqueles que não puderem dizer nenhum desses Ofícios mencionados, digam algum dos outros pequenos Ofícios aprovados na Ordem ou o Terço do Rosário.
29. Na recitação do Ofício antigo, que consta de Pai Nosso e Avé Marias, por Matinas rezem vinte e oito P. Nossos e A. Marias; por Vésperas, catorze; e sete por cada uma das outras Horas. Também se deve dizer o Símbolo dos apóstolos Creio em Deus Pai, no princípio de Matinas e de Prima e no fim de Completas. As Matinas, é costume recitá-las ou na véspera, de tarde, ou no próprio dia de manhã; as Horas Menores, antes do meio dia, sendo possível; as Vésperas e Completas, depois do meio dia, e, sendo possível, do meio da tarde em diante. Posto que seja preferível escolher, para a recitação do Ofício, as horas do dia, como fica dito; pode-se todavia rezar o ofício à hora ou horas que melhor convier, contanto que regularmente se observe a ordem indicada para a recitação do mesmo.
30. Os Sacerdotes, assim como os outros clérigos in sacris, satisfazem a esta obrigação só com o recitação do Ofício Divino. Contudo digam, uma vez no dia o Responsório «O Spem miram», com versículo e oração em honra de S. Domingos.
31. Os Sacerdotes Terceiros, se obtiverem licença do Rev.mo P. Mestre Geral, podem usar o Breviário e Missal segundo o Calendário da Ordem.
Capítulo VII
Da Confissão e Comunhão e outros exercícios de piedade
32. Os Terceiros, que não estiverem legitimamente impedidos, devem confessar-se e comungar, pelo menos, duas vezes no mês. Se, porém, quiserem alimentar-se com mais frequência, até mesmo todos os dias, com o SSmo Corpo de Cristo, a sua devoção é digna de louvor.
33. Esforcem-se os Terceiros, quanto possível, por assistir todos os dias ao Sacrifício da Missa e seguir atenta e piedosamente o Sacerdote que o celebra; esforcem-se igualmente por se dar à oração mental e dedicar-se às obras de piedade conformes com o espírito da Ordem.
34. Também devem ter uma especial devoção e afecto à SSma Virgem Maria, fidelíssima Padroeira de toda a Ordem, ao seu Esposo S. José, e ao Patriarca S. Domingos , à Virgem Santa Catarina de Sena, Padroeira da Ordem Terceira, e também a todos os Santos e Bemaventurados da Ordem.
35. Nas Igrejas estejam todos com grande reverência, principalmente durante os Ofícios divinos e sirvam de exemplo a todos os fiéis.
36. Muito se recomenda que em cada Fraternidade se façam, ao menos uma vez cada ano, exercícios espirituais, pelo menos durante três dias.
Capítulo VIII
Dos Jejuns
37. Além dos jejuns e abstinências preceituados pela Igreja, os Terceiros, que não estiverem legitimamente impedidos, jejuem nas vigílias das seguintes festas: do SSmo Rosário, de N. P. S. Domingos e de Stª Catarina de Sena. Além disso, segundo o espírito de penitência da Ordem e da Regra antiga, é muito louvável que jejuem nas sextas-feiras de todo o ano, e pratiquem outras obras de penitência, mas segundo o conselho do Director ou dum confessor prudente.
Capítulo IX
Das saídas e divertimentos que se devem evitar
38. Evitem as saídas vãs e inúteis. Não assistam a danças nem a reuniões mundanas ou vãos espectáculos. Se, porém, não puderem abster-se de tudo isto, saibam fazer da necessidade virtude e, se tiverem tempo, peçam licença ao Padre Director, ou, ao menos, avisem-no.
Capítulo X
Da reverência para com os Padres e Clérigos
39. Os Terceiros guardem o máximo respeito aos Bispos e Párocos das suas Igrejas e satisfaçam-lhes fielmente os seus direitos, segundo as prescrições e costumes de cada lugar. Tenham também pelos outros Eclesiásticos a consideração que lhes é devida segundo os diversos graus e cargos.
Capítulo XI
Das obras de apostolado e caridade
40. Seguindo as pisadas do Patriarca S. domingos e da Seráfica Santa Catarina de Sena, todos os Terceiros empregarão e dispensarão, sem medida, com ânimo ardente e generoso, a sua vida pela glória de Deus e salvação das almas.
41. Lembrados das tradições dos nossos antepassados trabalhem, por meio da acção e da palavra, na defesa da fé católica e também da Igreja e do Romano Pontífice, mostrando-se em tudo e sempre corajosos defensores dos seus direitos. Também prestarão auxílio às obras apostólicas, principalmente às da sua Ordem.
42. Segundo as condições dos tempos e as necessidades dos lugares, quer em particular, quer em grupo, a seu modo e na medida do possível, e sob a direcção dos Superiores, dediquem-se às obras de caridade e de misericórdia.
43. Ajudem também de boa vontade, o pároco nas obras pias da freguesia e, principalmente, onde houver necessidade, na instrução religiosa às crianças.
Capítulo XII
Da visita e auxílio aos doentes
44. Haja na Fraternidade, Irmãos que, segundo as determinações do Director, visitem caritativamente os Confrades doentes e os auxiliem, tanto no espiritual como no temporal.
Capítulo XIII
Da morte dos Irmãos e seus Sufrágios
45. Quando morrer algum confrade, a sua morte seja anunciada aos outros confrades, em tempo oportuno, e todos os Confrades da mesma Fraternidade assistam pessoalmente aos funerais do falecido, a não ser que estejam legitimamente impedidos.
46. Além disso, dentro de oitos dias, a contar da morte, cada Irmão da mesma Fraternidade, recitará, pela alma do mesmo, um Terço do Rosário, ouvirá uma Missa e aplicará uma Comunhão.
47. Todos os dias, cada Terceiro, diga uma vez o P. Nosso, a A. Maria e o Dai-lhes Senhor… pelos vivos e defuntos de toda a Ordem.
48. Demais, cada um, durante o ano, mande celebrar ou, pelo menos, ouça três Missas pelos Irmãos e Irmãs vivos e falecidos.
Capítulo XIV
Dos Superiores da Ordem Terceira
49. A Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores está sob imediata direcção e correcção do Mestre da Ordem, do qual, por consequência, tanto as Fraternidades como cada um dos Terceiros e também os Directores, dependem, no que diz respeito ao seu modo de viver, segundo a Regra.
50. Além do Mestre da Ordem, também os Provinciais, dentro dos limites da própria Província, em virtude do seu ofício, são encarregados da Ordem Terceira.
51. O Mestre da Ordem e os Priores Provinciais, têm direito de visitar pessoalmente ou por meio doutros, uma vez ao ano e mais frequentemente ainda, se for preciso, cada uma das Fraternidades. Tudo o que eles no Senhor julgarem oportuno fazer à maneira de conselho, aviso, ordem ou correcção, e ainda, se depuserem algum Dignatário do seu cargo, seja recebido por todos e cada um, de coração grato e humilde.
52. Os Terceiros que não forem membros de alguma Fraternidade, terão como Superiores na Ordem Terceira o Mestre Geral da ordem ou o Prior Provincial; os outros inscritos em alguma Fraternidade, também dependem legitimamente do Director e dos outros Superiores da mesma Fraternidade.
53. A instituição do Director de cada Fraternidade, nas Igrejas da Ordem, é reservada exclusivamente ao Mestre Geral ou Prior Provincial. Nas Igrejas que não são da Ordem é preciso também obter, previamente, o consentimento do Ordinário do lugar.
54. O cargo de Director dura três anos, findos os quais pode ser instituído de novo o mesmo Director.
55. O Director, durante o cargo, pode ex officio fazer tudo o que se refere à formação e direcção espiritual dos Confrades. Quanto às pregações que lhes deve fazer, observem-se as leis da Igreja.
56. Os Directores seculares enviem ao Provincial, uma vez no ano, a relação do estado e aproveitamento da Fraternidade a si confiada.
Capítulo XV
Dos Dignatários da Fraternidade
57. Haja em cada Fraternidade em Prior, um Sub-Prior, um Mestre de Noviços e outros Dignatários e Conselheiros.
58. O número de Conselheiros não será superior a doze. De direito são membros deste conselho: o Prior, o Sub-Prior e o Mestre de Noviços.
59. Quando uma Fraternidade é constituída pela primeira vez, todos os dignatários devem ser nomeados pelo Provincial; e o mesmo se deve fazer depois da dissolução do Conselho o que terá lugar, por esse mesmo facto, todas as vezes que todo o conselho ou, pelo menos a maior parte dos Conselheiros por uma razão qualquer tiverem faltado ao seu dever.
60. O cargo dos Dignatários e dos Conselheiros dura três anos; mas, cada ano, o director com os restantes do Conselho, farão substituir uma terça parte dos Conselheiros. Todavia, no ano em que deverem ser nomeados de novo os Dignatários, o Conselho primeiramente completar-se-á; e depois, com o Conselho assim completo, serão nomeados, pelo director, o Prior e os outros Dignatários. Se neste caso houver desacordo entre o Director e o conselho, recorra-se ao Prior Provincial.
Capítulo XVI
Das obrigações do Prior e dos outros Dignatários da Fraternidade
61. O Prior será solícito em fazer que todos observem a Regra.
Será também diligente em vigiar para que, na maneira de andar, estar e vestir nenhum Irmão da sua Fraternidade faça nada que, com razão, possa tornar-se reparado por quem quer que seja. Se vir que alguns transgridem a Regra ou até a desprezam, caritativamente os corrigirá e repreenderá; ou, se julgar mais conveniente, poderá avisar o Director da Fraternidade para que os corrija.
62. O Sub-Prior faz as vezes do Prior na sua ausência.
63. Os restantes Dignatários da Fraternidade exerçam as funções que, segundo os costumes particulares e atentas as necessidades de cada Fraternidade, pareçam mais convenientes.
64. O Conselho deve ser convocado pelo Director, que presidirá, todas as vezes que seja exigido o voto do Conselho, conforme a Regra, ou para tratar assuntos da maior importância, segundo estatutos especiais.
Capítulo XVII
Das Reuniões dos Irmãos
65. Uma vez por mês, em dia e hora previamente determinados, reúnam-se os Confrades da Fraternidade, os quais devem ouvir do Director a palavra de Deus e a Missa se a hora o permitir.
66. O Director deve-lhes ler explicar a Regra, corrigir os Irmãos sobre o que eles têm a fazer, corrigir e repreender as negligências como, segundo Deus e a Regra, julgar conveniente.
67. Façam-se também os sufrágios pelos vivos e falecidos; e dê-se a absolvição das culpas por causa das transgressões das Regras.
Capítulo XVIII
Da correcção dos Irmãos
68. Se alguém, tendo cometidos alguma falta notável, e avisado pelo director, se não emendar, seja punido, mais ou menos gravemente, segundo a condição da pessoa e a importância da falta. Pode mesmo ser excluído, por algum tempo, da sociedade dos confrades; pode até ser excluído para sempre, mas então, com o consentimento do Conselho da Fraternidade, se o delinquente desprezar corrigir-se; e não pode ser admitido de novo, senão com o consentimento do mesmo Conselho.
69. Só o superior Maior da Ordem ou o Prior Provincial pode, por graves razões, em caso de grande escândalo, excluir alguém da Ordem Terceira, mesmo sem prévia advertência.
Capítulo XIX
Das Dispensas
70. O Mestre da Ordem tem pleno poder para dispensar de qualquer prescrição desta Regra. Além disso o Provincial, dentro dos limites da sua jurisdição, ou também o Director na sua Fraternidade, ou ainda, o delegado dos ditos Superiores, em algum caso particular e com motivo razoável, poderá dispensar os seus Terceiros.
Capítulo XX
Da obrigação desta Regra
71. As prescrições desta Regra, exceptuando os Mandamentos da Lei de Deus e da Igreja, não obriga os Irmãos e Irmãs sob pecado diante de Deus, mas somente, sob pena, ou já determinada pela lei ou que deve ser determinada pelo Prelado ou Director, segundo as disposições do Capítulo décimo oitavo. Lembrando-se, todavia, da sua Profissão, os Irmãos devem cumprir todas as prescrições desta Regra com o auxílio da graça do Senhor e nosso Redentor Jesus Cristo, que, com o Pai e o Espírito Santo vive e reina por todos os séculos dos séculos. Assim seja.
Segue o Decreto da aprovação desta Regra.
DECRETO
O S. P. Padre Pio XI, por Divina Providência Papa, em Audiência concedida ao infraescrito Padre Secretário da Sagrada Congregação encarregada dos Negócios dos Religiosos Irmãos, no dia 23 de Abril de 1923, anuindo às súplicas do Rev.mo Mestre Geral da Ordem dos pregadores, mantido todo o teor dos Sagrados Cânones, aprovou e confirmou a Regra dos Irmãos e Irmãs da Ordem Terceira de São Domingos, outrora aprovada pelos Sumos Pontífices Inocêncio VII e Eugénio IV, agora porém acomodada às circunstâncias dos tempos e revista pela Sagrada Congregação, como se contém no presente exemplar cujo autógrafo se conserva no Arquivo da mesma S. Congregação.
Dado em Roma na Secretaria da S. Congregação dos Religiosos, no dia 23 de Abril de 1923.
C. Car. Laurenti, Praef.
Maurais M. serafini Ab. S. B.
Capítulo I
Da natureza e fim da Ordem Terceira
1. A Ordem Terceira secular dos Irmãos Pregadores, Ordem da Penitência de S. Domingos, também chamada de Milícia de Jesus Cristo, é uma associação de Fiéis que, vivendo no mundo e fazendo-se participantes da vida religiosa e apostólica da Ordem dos pregadores, segundo uma Regra própria aprovada pela Santa Sé, se esforçam por atingir a perfeição cristã sob a direcção da mesma Ordem.
2. O fim desta Ordem Terceira é a santificação própria ou promover a prática de uma vida cristã mais perfeita e a salvação das almas por meios adequados ao estado dos fiéis que vivem no século.
3. Os meios para conseguir esse fim são, além dos preceitos comuns a todos os fiéis e dos deveres do próprio estado, estoutros: a observância desta Regra, principalmente a oração assídua e quanto possível litúrgica, a prática da penitência, as obras do apostolado em defesa da fé e da Igreja e as obras de caridade, segundo a condição do próprio estado.
4. As associações da Ordem Terceira chamam-se Fraternidades Terceiras. Todavia, por algum motivo especial, também se pode receber alguém na Ordem Terceira sem que fique pertencendo a Fraternidade alguma.
5. As Fraternidades não se podem erigir validamente sem o consentimento do Ordinário do lugar; e, quanto possível, as Fraternidades de homens devem ser distintas das Fraternidades das mulheres.
6. Tudo quanto se diz dos Terceiros, ainda que pareça referir-se só a homens, deve entender-se também com referência às mulheres, a não ser que pelo texto da própria Regra se deva entender outra coisa.
7. Haja também, quanto possível, Fraternidades de Sacerdotes seculares que, sob a direcção de algum Padre da Ordem, tendam para uma vida apostólica mais perfeita.
Capítulo II
Dos Postulantes e suas condições
8. Antes de mais anda, para que esta Ordem Terceira possa ter um contínuo e perpétuo aumento, o que muito depende da recepção de pessoas bem dispostas, ninguém deve ser recebido na Ordem Terceira sem que, feito um diligente inquérito e uma suficiente provação, conste, segundo um juízo prudente do Director, que é católico, de vida honesta e de boa reputação, animado dum sincero desejo de adquirir a perfeição cristã e que dá esperança de perseverar no bom propósito, principalmente sendo jovem. Muito mais ainda: como filho particular de S. Domingos no Senhor, deve ser, segundo o seu modelo, um propagador e zelador especial da verdade da fé católica e ser dotado duma particular dedicação para com a Igreja e o Romano Pontífice.
9. Assim bem dispostos, podem ser recebidos na Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores todos os fiéis dum e outro sexo, clérigos ou leigos, solteiros ou casados, que já tiverem completado dezoito anos de idade, ou pelo menos, dezassete, mas com licença do Padre Provincial, havendo causa justa. Todavia deve notar-se que não podem ser recebidos nesta ordem Terceira Religiosos nem mesmo pessoas leigas que já pertençam a outra Ordem Terceira. As pessoas casadas não sejam admitidas, ordinariamente, sem o consentimento do outro conjugue, a não ser que ambos ou algum deles tenha motivo pelo qual se julgue prudente proceder doutro modo.
10. Podem receber na Ordem Terceira:
a. O Mestre Geral da Ordem ou o Prior Provincial dentro dos limites da sua jurisdição;
b. O Director da Ordem Terceira legitimamente instituído, para a sua Fraternidade ou um delegado por este, para cada caso particular;
c. Qualquer Sacerdote delegado pelo Mestre da Ordem ou pelo Prior Provincial. Todavia nos lugares onde a Fraternidade já está legitimamente instituída, este Sacerdote não pode usar de tal faculdade sem o consentimento do Director da mesma Fraternidade ou licença especial do Superior que o delegou. A delegação dada pelo Mestre Geral é vitalícia; a delegação dada pelo Provincial precisa de ser confirmada pelo sucessor.
11. Para que alguém seja inscrito numa Fraternidade determinada é necessário, além da aprovação do Director, o consentimento do Conselho da mesma Fraternidade.
Capítulo III
Do Hábito dos Irmãos e Irmãs
12. O Hábito completo da Ordem Terceira, feito de pano comum de lã, consta de túnica de cor branca, correia de coiro para cingir os rins e capa de cor negra com capuz para os Irmãos; com véu, toalha e uma frente de linho para as Irmãs.
13. Os Terceiros, em lugar do Hábito da Ordem, tragam ordinariamente por baixo dos fatos seculares, ao menos, um pequeno escapulário de lã branca.
14. Os Terceiros, nas funções públicas, com o consentimento do ordinário do lugar, bastando obtê-lo uma vez somente para sempre, podem usar o Hábito completo da Ordem Terceira ou alguns distintivos segundo o uso dos lugares. Se porém, assistirem colectivamente não só devem levar os seus distintivos, mas também ser precedidos da cruz própria.
15. É proibido trazer publicamente o hábito completo da Ordem Terceira fora das funções sagradas, a não ser que para isso tenham concessão especial do Mestre da Ordem e licença do Ordinário do lugar.
16. Depois da morte, todos os Terceiros podem ser amortalhados com o Hábito completo da Ordem Terceira, ou também com o dos Irmãos e Irmãs da mesma Ordem.
17. Os fatos seculares devem ser acomodados às condições da idade e estado de cada um, mas neles deve resplandecer a modéstia cristã e principalmente na forma nada deve haver de vaidade mundana que seja indigno de servos e servas de Cristo.
Capítulo IV
Do modo de receber na Ordem Terceira e da Benção do Hábito
18. Terminado o tempo de provação, o Postulante é recebido pelo Director ou seu delegado, diante dum altar da Igreja ou noutro lugar conveniente, segundo o cerimonial da Ordem Terceira, estando presentes pelo menos alguns Terceiros da Fraternidade. Todavia o Postulante pode ser recebido sem testemunhas, se não houver de ser inscrito em Fraternidade alguma.
19. Uma vez recebido legitimamente o Hábito, o novo Terceiro é, por esse mesmo facto, admitido à participação de todos os bens espirituais dos Irmãos e Irmãs da Ordem.
20. O Escapulário deve benzer-se todas as vezes que se renovar. Podem benzê-lo, além daqueles que tem faculdade de receber Terceiros, todos os Sacerdotes da nossa Ordem. Nos lugares, porém, onde não haja Padres da Ordem, nem Director de alguma Fraternidade, qualquer Sacerdote, aprovado para ouvir confissões, o pode benzer.
Capítulo V
Do noviciado e Profissão
21. Os Noviços, antes de serem admitidos à Profissão, devem, durante um ano de provação, sob a direcção do Mestre de Noviços, aprender a Regra para que conheçam as suas obrigações e se esforcem por se compenetrar do espírito do Padre S. Domingos.
22. Terminado o ano de provação, ou ainda antes, se as circunstâncias especiais da pessoa parecerem que assim o exigem, o noviço, com o consentimento da maior parte do Conselho da Fraternidade, seja recebido pelo Director à Profissão.
23. Aqueles que são admitidos, em particular, na Ordem Terceira, podem ser recebidos à Profissão segundo o juízo prudente de quem tem legítima faculdade.
24. A Profissão consiste numa promessa formal, mas sem voto, de viver segundo a Regra da Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores.
25. A Profissão deve fazer-se deste modo:
«Para honra de Deus Todo Poderoso, Pai, Filho e Espírito Santo, e da Bemaventurada Virgem Maria, e do Bemaventurado S. Domingos, eu Irmão N.N, ou Irmã N.N., perante vós Director e Prior (ou Prioresa) da Fraternidade da Ordem da Penitência de S. Domingos deste lugar, que fazeis as vezes do Rev.mo Mestre da ordem, faço profissão e declaro que, daqui em diante, quero viver segundo a Regra e forma dos Irmãos e Irmãs da mesma Ordem da Penitência de S. Domingos, até à morte.»
26. Cada Fraternidade terá um livro para os seus próprios membros, no qual se notarão o nome do recebido, o dia da Vestição e da profissão. Aqueles que receberem Terceiros particularmente, enviarão as mesmas informações ao Padre Provincial do território em que reside habitualmente o Terceiro, ou ao Superior que lhes concedeu a faculdade.
27. Os Irmãos da Ordem Terceira, depois de terem feito tal Profissão, que é perpétua, são obrigados à perseverança nesta Ordem e não podem, sem justa causa, passar para outra Ordem Terceira.
Capítulo VI
Da recitação do Ofício
28. Os Terceiros digam todos os dias ou o Ofício antigo dos P. Nosso, ou o Ofício Pequeno de N. Senhora, segundo o rito dominicano, ou o Rosário inteiro de N. Senhora. Aqueles que não puderem dizer nenhum desses Ofícios mencionados, digam algum dos outros pequenos Ofícios aprovados na Ordem ou o Terço do Rosário.
29. Na recitação do Ofício antigo, que consta de Pai Nosso e Avé Marias, por Matinas rezem vinte e oito P. Nossos e A. Marias; por Vésperas, catorze; e sete por cada uma das outras Horas. Também se deve dizer o Símbolo dos apóstolos Creio em Deus Pai, no princípio de Matinas e de Prima e no fim de Completas. As Matinas, é costume recitá-las ou na véspera, de tarde, ou no próprio dia de manhã; as Horas Menores, antes do meio dia, sendo possível; as Vésperas e Completas, depois do meio dia, e, sendo possível, do meio da tarde em diante. Posto que seja preferível escolher, para a recitação do Ofício, as horas do dia, como fica dito; pode-se todavia rezar o ofício à hora ou horas que melhor convier, contanto que regularmente se observe a ordem indicada para a recitação do mesmo.
30. Os Sacerdotes, assim como os outros clérigos in sacris, satisfazem a esta obrigação só com o recitação do Ofício Divino. Contudo digam, uma vez no dia o Responsório «O Spem miram», com versículo e oração em honra de S. Domingos.
31. Os Sacerdotes Terceiros, se obtiverem licença do Rev.mo P. Mestre Geral, podem usar o Breviário e Missal segundo o Calendário da Ordem.
Capítulo VII
Da Confissão e Comunhão e outros exercícios de piedade
32. Os Terceiros, que não estiverem legitimamente impedidos, devem confessar-se e comungar, pelo menos, duas vezes no mês. Se, porém, quiserem alimentar-se com mais frequência, até mesmo todos os dias, com o SSmo Corpo de Cristo, a sua devoção é digna de louvor.
33. Esforcem-se os Terceiros, quanto possível, por assistir todos os dias ao Sacrifício da Missa e seguir atenta e piedosamente o Sacerdote que o celebra; esforcem-se igualmente por se dar à oração mental e dedicar-se às obras de piedade conformes com o espírito da Ordem.
34. Também devem ter uma especial devoção e afecto à SSma Virgem Maria, fidelíssima Padroeira de toda a Ordem, ao seu Esposo S. José, e ao Patriarca S. Domingos , à Virgem Santa Catarina de Sena, Padroeira da Ordem Terceira, e também a todos os Santos e Bemaventurados da Ordem.
35. Nas Igrejas estejam todos com grande reverência, principalmente durante os Ofícios divinos e sirvam de exemplo a todos os fiéis.
36. Muito se recomenda que em cada Fraternidade se façam, ao menos uma vez cada ano, exercícios espirituais, pelo menos durante três dias.
Capítulo VIII
Dos Jejuns
37. Além dos jejuns e abstinências preceituados pela Igreja, os Terceiros, que não estiverem legitimamente impedidos, jejuem nas vigílias das seguintes festas: do SSmo Rosário, de N. P. S. Domingos e de Stª Catarina de Sena. Além disso, segundo o espírito de penitência da Ordem e da Regra antiga, é muito louvável que jejuem nas sextas-feiras de todo o ano, e pratiquem outras obras de penitência, mas segundo o conselho do Director ou dum confessor prudente.
Capítulo IX
Das saídas e divertimentos que se devem evitar
38. Evitem as saídas vãs e inúteis. Não assistam a danças nem a reuniões mundanas ou vãos espectáculos. Se, porém, não puderem abster-se de tudo isto, saibam fazer da necessidade virtude e, se tiverem tempo, peçam licença ao Padre Director, ou, ao menos, avisem-no.
Capítulo X
Da reverência para com os Padres e Clérigos
39. Os Terceiros guardem o máximo respeito aos Bispos e Párocos das suas Igrejas e satisfaçam-lhes fielmente os seus direitos, segundo as prescrições e costumes de cada lugar. Tenham também pelos outros Eclesiásticos a consideração que lhes é devida segundo os diversos graus e cargos.
Capítulo XI
Das obras de apostolado e caridade
40. Seguindo as pisadas do Patriarca S. domingos e da Seráfica Santa Catarina de Sena, todos os Terceiros empregarão e dispensarão, sem medida, com ânimo ardente e generoso, a sua vida pela glória de Deus e salvação das almas.
41. Lembrados das tradições dos nossos antepassados trabalhem, por meio da acção e da palavra, na defesa da fé católica e também da Igreja e do Romano Pontífice, mostrando-se em tudo e sempre corajosos defensores dos seus direitos. Também prestarão auxílio às obras apostólicas, principalmente às da sua Ordem.
42. Segundo as condições dos tempos e as necessidades dos lugares, quer em particular, quer em grupo, a seu modo e na medida do possível, e sob a direcção dos Superiores, dediquem-se às obras de caridade e de misericórdia.
43. Ajudem também de boa vontade, o pároco nas obras pias da freguesia e, principalmente, onde houver necessidade, na instrução religiosa às crianças.
Capítulo XII
Da visita e auxílio aos doentes
44. Haja na Fraternidade, Irmãos que, segundo as determinações do Director, visitem caritativamente os Confrades doentes e os auxiliem, tanto no espiritual como no temporal.
Capítulo XIII
Da morte dos Irmãos e seus Sufrágios
45. Quando morrer algum confrade, a sua morte seja anunciada aos outros confrades, em tempo oportuno, e todos os Confrades da mesma Fraternidade assistam pessoalmente aos funerais do falecido, a não ser que estejam legitimamente impedidos.
46. Além disso, dentro de oitos dias, a contar da morte, cada Irmão da mesma Fraternidade, recitará, pela alma do mesmo, um Terço do Rosário, ouvirá uma Missa e aplicará uma Comunhão.
47. Todos os dias, cada Terceiro, diga uma vez o P. Nosso, a A. Maria e o Dai-lhes Senhor… pelos vivos e defuntos de toda a Ordem.
48. Demais, cada um, durante o ano, mande celebrar ou, pelo menos, ouça três Missas pelos Irmãos e Irmãs vivos e falecidos.
Capítulo XIV
Dos Superiores da Ordem Terceira
49. A Ordem Terceira dos Irmãos Pregadores está sob imediata direcção e correcção do Mestre da Ordem, do qual, por consequência, tanto as Fraternidades como cada um dos Terceiros e também os Directores, dependem, no que diz respeito ao seu modo de viver, segundo a Regra.
50. Além do Mestre da Ordem, também os Provinciais, dentro dos limites da própria Província, em virtude do seu ofício, são encarregados da Ordem Terceira.
51. O Mestre da Ordem e os Priores Provinciais, têm direito de visitar pessoalmente ou por meio doutros, uma vez ao ano e mais frequentemente ainda, se for preciso, cada uma das Fraternidades. Tudo o que eles no Senhor julgarem oportuno fazer à maneira de conselho, aviso, ordem ou correcção, e ainda, se depuserem algum Dignatário do seu cargo, seja recebido por todos e cada um, de coração grato e humilde.
52. Os Terceiros que não forem membros de alguma Fraternidade, terão como Superiores na Ordem Terceira o Mestre Geral da ordem ou o Prior Provincial; os outros inscritos em alguma Fraternidade, também dependem legitimamente do Director e dos outros Superiores da mesma Fraternidade.
53. A instituição do Director de cada Fraternidade, nas Igrejas da Ordem, é reservada exclusivamente ao Mestre Geral ou Prior Provincial. Nas Igrejas que não são da Ordem é preciso também obter, previamente, o consentimento do Ordinário do lugar.
54. O cargo de Director dura três anos, findos os quais pode ser instituído de novo o mesmo Director.
55. O Director, durante o cargo, pode ex officio fazer tudo o que se refere à formação e direcção espiritual dos Confrades. Quanto às pregações que lhes deve fazer, observem-se as leis da Igreja.
56. Os Directores seculares enviem ao Provincial, uma vez no ano, a relação do estado e aproveitamento da Fraternidade a si confiada.
Capítulo XV
Dos Dignatários da Fraternidade
57. Haja em cada Fraternidade em Prior, um Sub-Prior, um Mestre de Noviços e outros Dignatários e Conselheiros.
58. O número de Conselheiros não será superior a doze. De direito são membros deste conselho: o Prior, o Sub-Prior e o Mestre de Noviços.
59. Quando uma Fraternidade é constituída pela primeira vez, todos os dignatários devem ser nomeados pelo Provincial; e o mesmo se deve fazer depois da dissolução do Conselho o que terá lugar, por esse mesmo facto, todas as vezes que todo o conselho ou, pelo menos a maior parte dos Conselheiros por uma razão qualquer tiverem faltado ao seu dever.
60. O cargo dos Dignatários e dos Conselheiros dura três anos; mas, cada ano, o director com os restantes do Conselho, farão substituir uma terça parte dos Conselheiros. Todavia, no ano em que deverem ser nomeados de novo os Dignatários, o Conselho primeiramente completar-se-á; e depois, com o Conselho assim completo, serão nomeados, pelo director, o Prior e os outros Dignatários. Se neste caso houver desacordo entre o Director e o conselho, recorra-se ao Prior Provincial.
Capítulo XVI
Das obrigações do Prior e dos outros Dignatários da Fraternidade
61. O Prior será solícito em fazer que todos observem a Regra.
Será também diligente em vigiar para que, na maneira de andar, estar e vestir nenhum Irmão da sua Fraternidade faça nada que, com razão, possa tornar-se reparado por quem quer que seja. Se vir que alguns transgridem a Regra ou até a desprezam, caritativamente os corrigirá e repreenderá; ou, se julgar mais conveniente, poderá avisar o Director da Fraternidade para que os corrija.
62. O Sub-Prior faz as vezes do Prior na sua ausência.
63. Os restantes Dignatários da Fraternidade exerçam as funções que, segundo os costumes particulares e atentas as necessidades de cada Fraternidade, pareçam mais convenientes.
64. O Conselho deve ser convocado pelo Director, que presidirá, todas as vezes que seja exigido o voto do Conselho, conforme a Regra, ou para tratar assuntos da maior importância, segundo estatutos especiais.
Capítulo XVII
Das Reuniões dos Irmãos
65. Uma vez por mês, em dia e hora previamente determinados, reúnam-se os Confrades da Fraternidade, os quais devem ouvir do Director a palavra de Deus e a Missa se a hora o permitir.
66. O Director deve-lhes ler explicar a Regra, corrigir os Irmãos sobre o que eles têm a fazer, corrigir e repreender as negligências como, segundo Deus e a Regra, julgar conveniente.
67. Façam-se também os sufrágios pelos vivos e falecidos; e dê-se a absolvição das culpas por causa das transgressões das Regras.
Capítulo XVIII
Da correcção dos Irmãos
68. Se alguém, tendo cometidos alguma falta notável, e avisado pelo director, se não emendar, seja punido, mais ou menos gravemente, segundo a condição da pessoa e a importância da falta. Pode mesmo ser excluído, por algum tempo, da sociedade dos confrades; pode até ser excluído para sempre, mas então, com o consentimento do Conselho da Fraternidade, se o delinquente desprezar corrigir-se; e não pode ser admitido de novo, senão com o consentimento do mesmo Conselho.
69. Só o superior Maior da Ordem ou o Prior Provincial pode, por graves razões, em caso de grande escândalo, excluir alguém da Ordem Terceira, mesmo sem prévia advertência.
Capítulo XIX
Das Dispensas
70. O Mestre da Ordem tem pleno poder para dispensar de qualquer prescrição desta Regra. Além disso o Provincial, dentro dos limites da sua jurisdição, ou também o Director na sua Fraternidade, ou ainda, o delegado dos ditos Superiores, em algum caso particular e com motivo razoável, poderá dispensar os seus Terceiros.
Capítulo XX
Da obrigação desta Regra
71. As prescrições desta Regra, exceptuando os Mandamentos da Lei de Deus e da Igreja, não obriga os Irmãos e Irmãs sob pecado diante de Deus, mas somente, sob pena, ou já determinada pela lei ou que deve ser determinada pelo Prelado ou Director, segundo as disposições do Capítulo décimo oitavo. Lembrando-se, todavia, da sua Profissão, os Irmãos devem cumprir todas as prescrições desta Regra com o auxílio da graça do Senhor e nosso Redentor Jesus Cristo, que, com o Pai e o Espírito Santo vive e reina por todos os séculos dos séculos. Assim seja.
Segue o Decreto da aprovação desta Regra.
DECRETO
O S. P. Padre Pio XI, por Divina Providência Papa, em Audiência concedida ao infraescrito Padre Secretário da Sagrada Congregação encarregada dos Negócios dos Religiosos Irmãos, no dia 23 de Abril de 1923, anuindo às súplicas do Rev.mo Mestre Geral da Ordem dos pregadores, mantido todo o teor dos Sagrados Cânones, aprovou e confirmou a Regra dos Irmãos e Irmãs da Ordem Terceira de São Domingos, outrora aprovada pelos Sumos Pontífices Inocêncio VII e Eugénio IV, agora porém acomodada às circunstâncias dos tempos e revista pela Sagrada Congregação, como se contém no presente exemplar cujo autógrafo se conserva no Arquivo da mesma S. Congregação.
Dado em Roma na Secretaria da S. Congregação dos Religiosos, no dia 23 de Abril de 1923.
C. Car. Laurenti, Praef.
Maurais M. serafini Ab. S. B.
17/05/2010
A insônia do Papa
A radical incompreensão de Roma Conciliar em relação ao que o movimento Tradicional Católico representa, foi realçado mais uma vez em Paris, quarta-feira passada, quando o Cardeal Kasper, presidente do Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos e com os judeus, deu uma conferência a imprensa. A partir do relatório Reuters deixe-me citar o mais fielmente possível o que o Cardeal pensa, resumido em cinco proposições, e, em seguida, comentar.
1) As discussões doutrinárias, atualmente acontecendo a cada dois meses, entre quatro teólogos de Roma, e um bispo e três padres da Sociedade de São Pio X, não está sendo fácil.
2) O principal problema é o conceito de tradição. "Nós queremos uma tradição viva ou uma tradição petrificada? perguntou o Cardeal.
3) Ele disse que é favor desse diálogo com a FSSPX, mas que tem de ser nas condições de Roma e não nas da FSSPX.
4) Caso um acordo seja alcançado, a FSSPX terá que fazer concessões e aceitar as reformas Conciliares.
5) Sem um acordo, a FSSPX não terá status oficial, seus sacerdotes não serão reconhecidos como padres católicos, nem serão permitidos exercerem os seus ministérios.
(1) É claro que não é fácil conciliar 2 + 2 = 4 (Tradição e FSSPX), com 2 + 2 = 4 ou 5 (Concílio Vaticano II e Roma Conciliar). Estamos na presença de duas concepções profundamente diferentes de aritmética, assim como de duas concepções profundamente diferentes da Verdade Católica.
(2) 2 + 2 = 4 é verdade, imutável e inalterável, portanto, "tradicional". 2 + 2 = 4 ou 5 é uma nova aritmética, mais "viva" do que nunca, ainda que totalmente irreal, e por isso, de forma alguma, tradicional.
(3) Se alguém está discutindo a verdadeira aritmética, será no termo da verdadeira aritmética e não sobre os termos de quaisquer das partes que estão a discutir; mesmo que uma das partes se posicione nesses termos.
(4) Quem é que quer ou precisa chegar a um acordo em que 2 + 2 = 4 ou 5 (Vaticano II)? Somente os vendedores de fantasia que não se importam mais com a verdadeira aritmética!
(5) Se o "status oficial", o "reconhecimento como sacerdotes" e a "autorização pra ministrar" dependem da aceitação de que 2 + 2 pode ser 4 ou 5, então todos esses "status", "reconhecimento" e "permissão", estarão sendo comprados pelo preço da Verdade. Mas se eu vender a Verdade, como eu ainda poderei pregá-la? E se já não posso pregar a verdade, que tipo de padre poderei ser, com que tipo de ministério?
Portanto, para concluir, não é apenas na "tradição", mas na própria natureza da verdade que esses romanos e a FSSPX se separam. Alterando a verdade, esses romanos perderam a verdade, de fato eles estão, pelo menos objetivamente falando, assassinando-a, como Macbeth "assassina o sono" (II, 2). Com efeito, o artigo Reuters o Papa é citado como tendo dito que o problema da FSSPX anda "roubando seu sono". Santo Padre, acredito que a verdade está muito acima da FSSPX, que nada mais é que um dos seus pequenos e momentâneos defensores. Cada um de nós na FSSPX deseja-lhe todo tipo de bem, especialmente para dormir bem. Não é a FSSPX, mas a Verdade assassinada, que anda deixando-o acordado durante a noite.
Kyrie Eleison
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